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Ação contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos voltará a São José dos Campos (SP)

22/04/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o conflito de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), em processo contra o Banco do Brasil que já passou por quatro juízos distintos. Segundo o colegiado, a admissão do incidente processual depende de manifestação do juízo considerado competente por quem suscita o conflito, o que não ocorreu no caso.  Quatro juízos O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos contra o Banco do Brasil S.A., para pedir a incorporação de gratificações que estariam sendo retiradas em razão da reestruturação do banco iniciada em 2017. A ação foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho da cidade paulista.  Como havia ação semelhante ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) em relação aos empregados do banco em todo o território nacional na 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ação foi extinta. O Distrito Federal é o foro competente em casos de abrangência nacional. O sindicato, então, reapresentou a ação em Brasília, sem, contudo, indicar a dependência com o processo nacional porque, na sua avaliação, os pedidos seriam distintos. O novo processo foi distribuído, à 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, entendeu que o sindicato teria legitimidade para atuar apenas em favor dos bancários de sua região.  Com isso, o caso retornou a São José dos Campos e foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho local. Esse juízo, ao verificar que, apesar da numeração diferente, a ação era idêntica à anterior, remeteu-a à 1ª Vara do Trabalho, que, por fim, suscitou o conflito de competência no TST. Conflito inexistente A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o conflito não é admissível caso o juízo suscitante atribua a competência a outro além daqueles que o antecederam na condução do processo. Segundo ela, o conflito só se instala depois d decisão do último juízo considerado competente. “Até esse instante, não há que se falar em juízos ‘atribuindo um ao outro a competência’, porque não há manifestação daquele considerado competente ao final”. Pregrinação No caso, a ministra recapitulou que a celeuma teve início com a extinção da primeira ação em São José dos Campos e o ajuizamento de uma segunda em Brasília, sem a indicação da dependência. “Essa circunstância motivou a peregrinação do caso em outros dois juízos, sem que, em nenhum momento, houvesse qualquer pronunciamento da 17ª Vara do Trabalho de Brasília”, ressaltou, lembrando que todo juiz é árbitro de sua própria competência. “Sem que este juízo tenha dela declinado, não existe propriamente um conflito, o que torna o incidente processual inadmissível”, concluiu. Por unanimidade, a SDI-2 rejeitou o conflito e determinou que o juízo da 1ª Vara de São José dos Campos seja oficiado para que remeta os autos ao que entender competente (17ª Vara de Brasília) ou para que fixe a sua própria competência. (GL/CF)   Processo: CC-10421-08.2019.5.15.0045   A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
22/04/2021 (00:00)
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