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Usina não terá de reconhecer vínculo com 1.417 trabalhadores rurais

17/06/21 - Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Usina Cerradão Ltda., de Frutal (MG), a reconhecer o vínculo de emprego com 1.417 trabalhadores rurais. A empresa havia sido autuada e multada pela fiscalização do trabalho por terceirização ilícita, mas, segundo o colegiado, não houve ilicitude. Infração Pessoa jurídica de direito privado e sujeita aos atos fiscalizatórios da legislação do trabalho, a Cerradão foi autuada, em setembro de 2011, por manter 1.417 trabalhadores, arregimentados por meio do Condomínio Agrícola Adalberto José Queiroz, sem vínculo de emprego. Desde então, vem tentando anular a multa e provar que não tem legitimidade para responder pelas obrigações de outro empregador, pois está reconhecida a existência de vínculos formais dos trabalhadores com o condomínio.  Subordinação e controle O juízo de primeiro grau considerou nulos os autos de infração lavrados contra a usina, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) proferiu decisão favorável à União para reconhecer a sua validade. Na visão do TRT, a Cerradão manteve sob sua subordinação e seu controle, com pessoalidade, continuidade e onerosidade, 1.417 trabalhadores que prestavam serviços indiretamente, por intermédio de condomínio de empregadores rurais, no plantio de cana de açúcar, tratos culturais e atividades correlatas.  Ainda, na decisão, o TRT disse não haver dúvidas da ingerência da empresa no processo produtivo do prestador de serviços, consistente no controle de qualidade técnica da produção, mediante ordens diretas. Segundo o Tribunal Regional, a Cerradão se enquadra no conceito de empregadora, “já que contratou terceiro para o fornecimento de matéria-prima, praticamente de forma exclusiva, beneficiando-se diretamente dessa prestação de serviços, numa típica terceirização ilícita”. Supremo Tribunal Federal Para o relator do recurso de revista da usina, ministro Caputo Bastos, não houve ingerência da tomadora de serviços no processo produtivo do prestador capaz de caracterizar o vínculo de emprego. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. “Seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante”, concluiu. A decisão foi unânime.   (RR/CF) Processo:  RR-11004-23.2015.5.03.0156 O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
17/06/2021 (00:00)
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