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Líder de motim de Policiais Militares é condenado a nove anos de reclusão

O Conselho Permanente de Justiça Militar (CPJM) condenou o réu Flávio Alves Sabino a nove anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de motim, aliciação para motim e revolta, além de incitamento. O julgamento foi realizado, nesta terça-feira (07/05), na sala de audiências da Auditoria Militar do Estado do Ceará, no Fórum Clóvis Beviláqua, e é referente aos fatos envolvendo agentes públicos militares, em 2020, em Fortaleza. Por maioria, o Conselho reconheceu o acusado como líder do movimento, pois fez pulgações com potencial de alcançar boa parte da tropa, aproveitando-se de sua condição de ex-deputado, tanto estadual como federal, e presidente de associação. O cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE) foi denunciado pelo Ministério Público pelas supostas práticas delitivas, previstas no Código Penal Militar (CPM), de motim (art. 149, incisos I, II,III e IV) e revolta (art. 149, parágrafo único); omissão de lealdade militar (art. 151); aliciação para motim e revolta (art. 154), incitamento (art. 155, parágrafo único); publicação ou crítica indevida (art. 166); e inobservância de lei (art. 324), diante dos fatos ocorridos. Ainda de acordo com a acusação, no período compreendido de 18 de fevereiro a 1º de março de 2020, o denunciado, estando na condição de militar da reserva remunerada da PMCE e diante do prestígio obtido em parcela da tropa de militares estaduais, liderou, em regime de coautoria, na condição de mentor, a revolta de agentes públicos militares, tendo sido o fato de maior repercussão o aquartelamento do 18º Batalhão (situado no bairro Antônio Bezerra) por militares, familiares e simpatizantes. CONDENAÇÃO O acusado foi condenado pelos crimes de aliciação para motim e revolta (art. 154 do CPM) e incitamento (art. 155 do CPM) com pena de dois anos de reclusão para cada. Já pelo crime de motim (art. 149, caput, do CPM), a condenação foi de cinco anos e quatro meses de reclusão. As penas somadas totalizam nove anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridas, inicialmente, em regime fechado. Além das condenações, o Conselho Permanente de Justiça Militar decretou a extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM ) e inobservância de lei (art. 324 do CPM), conforme previsão dos artigos 123, inciso IV, e 125, VI, também do Código Penal Militar. O réu também foi absolvido da imputação relativa ao crime de omissão de lealdade, tipificado no art. 151 do CPM, com fundamento no art. 439, “b”, do CPPM, por ser o fato atípico. O CPJM decretou, na forma do art. 102 do CPM, perda da graduação de praça (TEMA 1200 do Supremo Tribunal Federal – 26/06/2023), com suspensão dos direitos políticos do acusado condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 98, III, do CPM e artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). O acusado foi condenado também a pagar as custas processuais. Havendo recurso apelatório, o réu poderá permanecer em liberdade, não sendo reconhecida a necessidade de decretação da preventiva.
08/05/2024 (00:00)
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