CONFIANÇA...CREDIBILIDADE...DEDICAÇÃO...RESPONSABILIDADE e ÉTICA, ACIMA DE TUDO !
"O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" (Art. 133 da Constituição Federal de 1988)
"SE AGES CONTRA A JUSTIÇA E EU TE DEIXO AGIR, ENTÃO A INJUSTIÇA É MINHA" (Gandhi)
"O TRABALHO NÃO PODE SER UMA LEI SEM SER UM DIREITO" (V. Hugo)
"A FORÇA DO DIREITO DEVE SUPERAR O DIREITO DA FORÇA " (Rui Barbosa)

Notícias

Newsletter

Previsão do tempo

Hoje - Teresina, PI

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Teresina, PI

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Alimentação fornecida por mais de 25 anos não se incorpora a contrato de merendeira municipal

  Resumo: Uma merendeira pediu na Justiça o restabelecimento da alimentação fornecida por mais de 25 anos pelo Município de Piracicaba (SP). O pedido havia sido deferido nas instâncias anteriores, que entenderam que o benefício havia se integrado ao contrato e não poderia ser retirado. Porém, para a 5ª Turma do TST, a vantagem não poderia ser incorporada, por ausência de previsão legal. 26/10/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Piracicaba (SP) de manter o fornecimento da refeição diária fornecida a uma merendeira. Apesar de ter sido fornecido por mais de 25 anos, o benefício não estava previsto em lei e, de acordo com o colegiado, não se incorpora ao contrato de trabalho. Alimentação foi cortada em 2023 A merendeira foi admitida por concurso em setembro de 2013. Ela disse que, por mais de 25 anos, o município forneceu alimentação aos funcionários das escolas, além da merenda destinada aos alunos. A medida beneficiava professores, diretores, auxiliares e as próprias merendeiras. Contudo, em julho de 2023, o prefeito suspendeu a alimentação para os servidores. Na ação, a trabalhadora sustentou que a suspensão alterou de forma prejudicial seu contrato de trabalho, pois passou a ter de arcar com a própria alimentação. Segundo ela, o benefício fazia parte da remuneração pelo trabalho prestado. O município, em sua defesa, alegou que o fornecimento de alimentação aos servidores não estava previsto em lei. Disse, ainda, que os recursos da alimentação escolar são destinados aos alunos da rede pública, e não aos empregados. TRT considerou benefício incorporado ao contrato O juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba mandou restabelecer a alimentação diária nos dias de efetivo trabalho, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Para o tribunal, embora o benefício não tivesse origem em norma específica, o fornecimento habitual havia incorporado a vantagem ao contrato de trabalho  da empregada. Por isso, sua retirada era uma alteração contratual lesiva, vedada pela CLT. Falta de previsão em lei afasta obrigação Para o relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, a situação deveria ser analisada com base nas regras próprias da administração pública. Embora a merendeira fosse contratada sob a CLT, o município também deveria observar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Segundo Medeiros, uma vantagem só pode ser incorporada ao contrato quando é instituída legitimamente. Como não estava previsto em lei específica, o fornecimento de alimentação aos servidores não poderia se transformar em direito da trabalhadora. O ministro também destacou que o fato de a refeição ter sido fornecida por mais de 25 anos não alterava essa conclusão. Nesse contexto, na avaliação do relator, a suspensão do benefício não configurou alteração contratual ilícita. Tratou-se de uma medida administrativa pela qual a administração corrige seus próprios atos para adequá-los à ordem jurídica. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-0012647-25.2024.5.15.0137 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
26/10/2026 (00:00)
Visitas no site:  2102425
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.