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Empresa de call center é condenada por não coibir atos obscenos no local de trabalho

  Resumo: A 3ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de call center ao pagamento de indenização a uma funcionária por ter se omitido diante de episódios de assédio sexual praticados por um colega no ambiente de trabalho. Mesmo após a formalização de 14 denúncias e o registro de um boletim de ocorrência por conta de atos obscenos na baia de atendimento, o agressor retornou da suspensão intimidando as denunciantes. O colegiado destacou que o assédio sexual pode ocorrer de forma horizontal e em um único episódio e que cabe ao empregador garantir a integridade psicológica e um ambiente laboral seguro. 28/7/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de indenização a uma agente especialista que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação. Assediador passou a intimidar colegas ao retornar de suspensão Na reclamação trabalhista, a agente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.  Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante. Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a agente disse que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro. A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado. Para a AEC, a trabalhadora não comprovou o abuso alegado. Testemunhas confirmaram atos obscenos No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à agente. De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.  O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual. O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de “drogada” e “mentirosa”.  A empresa, inconformada, recorreu ao TST. Empregador não tomou providências Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta. Ao contrário, deixou o empregado trabalhar normalmente. Assédio não exige reiteração nem relação hierárquica Em seu voto, o relator destaca que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados. Godinho Delgado observa que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa no trabalho, inclusive entre colegas de mesmo nível hierárquico. Também não é necessário que a conduta seja reiterada: para o ministro, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima. Normas e protocolos balizam julgamento do tema Para fundamentar a decisão, o relator cita a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho.  Segundo ele, esses instrumentos reconhecem que o assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre de forma velada e pode decorrer de relações horizontais, não sendo necessariamente praticado por um superior hierárquico. “Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos”, concluiu. A decisão foi unânime. (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:  Processo: AIRR-1001426-55.2024.5.02.0051 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
28/07/2026 (00:00)
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