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Falta de sócio à audiência virtual com atestado genérico motiva condenação de empresa à revelia

Documento não indicava expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência.A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atestado médico apresentado por empresário sócio da Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. não é suficiente para justificar sua ausência a uma audiência virtual. O documento informava que ele tinha dor lombar, mas não dizia, de forma expressa, que ele estava impossibilitado de participar da audiência. Com isso, a Turma manteve a decisão que aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta. Como consequência, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um vigilante com a empresa e determinou o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Na ação, o vigilante relatou que a Gomes de Melo o contratou para trabalhar na Igreja Universal do Reino de Deus em Barretos (SP). O serviço começou em novembro de 2020 e a dispensa sem justa causa ocorreu em janeiro de 2023. Como não teve a carteira de trabalho assinada, pediu o reconhecimento do vínculo na Justiça.Atestado foi apresentado quatro dias depoisA audiência virtual foi realizada pela Vara do Trabalho de Barretos em 4 de abril de 2024. No horário marcado, nem o representante da empresa nem a advogada estavam presentes. A advogada ingressou na audiência 15 minutos depois. Segundo a defesa, o único representante da empresa passou mal, com dor lombar agravada pela ansiedade enquanto aguardava a audiência, e precisou ir ao hospital no mesmo horário. O atestado médico registrou dor lombar baixa e recomendou afastamento por oito dias por motivo de doença. Pela falta, a Vara do Trabalho aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta, situação em que, na ausência de apresentação de defesa, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão. O TRT destacou que o atestado não demonstrava a gravidade do problema de saúde, foi apresentado quatro dias após a consulta médica e não comprovava a impossibilidade de participação na audiência. Observou ainda que o sócio poderia ter participado da audiência por celular, mas não o fez, e ressaltou que a advogada também não compareceu no horário marcado. TST tem jurisprudência sobre o temaO relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o TRT aplicou corretamente a jurisprudência do TST sobre a matéria (Súmula 122). Segundo ele, a simples apresentação de um atestado médico não basta para afastar os efeitos da revelia quando o documento não declara expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência. Fabrício Gonçalves também observou que o recurso da empresa exigiria uma nova análise das provas do processo. Esse tipo de reavaliação não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais. Acompanhe o andamento do processo neste link:Processo: RR-0010238-03.2023.5.15.0011
09/09/2026 (00:00)
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