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EC dispõe sobre aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 16-10, a Emenda Constitucional 140, de 16-10-2026, que altera os artigos 40, 198 e 201 da Constituição Federal/88 para estabelecer o direito à aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, bem como para determinar a regularização do vínculo funcional desses agentes.Foi estabelecido, dentre outros, que  será assegurada a aposentadoria no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem ter 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, e o mínimo de 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.Os proventos das aposentadorias concedidas não serão inferiores ao valor de 1 salário mínimo, e serão reajustados com base em paridade, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social que tenham ingressado na atividade até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou seja, 16-10-2026,  poderão aposentar-se quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:- idade mínima de:a) 50 anos de idade, se mulher, e 52 anos de idade, se homem, até 31 -12-2030;b) 52  anos de idade, se mulher, e 54  anos de idade, se homem, até 31-12-2035;c) 54 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem, até 31-12-2040;d) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, a partir de 1-1-2041;E ainda,  25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.As idades mínimas previstas  serão reduzidas em 1 ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício da atividade que exceder os 25  anos, observado o limite máximo de 5 anos.Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias filiados ao Regime Geral de Previdência Social que tenham ingressado na atividade até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou seja, 16-10-2026,  poderão aposentar-se quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:- 60 anos de idade, se mulher, e 63 anos de idade, se homem;- 15 anos de tempo de contribuição;- 10 anos de efetivo exercício na respectiva atividade profissional; e- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 pontos, se mulher, e 86 pontos, se homem.A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.Para fins de cômputo de efetivo exercício da atividade, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.As regras constitucionais aplicáveis aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias estendem-se aos agentes indígenas de saneamento e aos agentes indígenas de saúde.Clique aqui para ter acesso a íntegra da Emenda Constitucional 140, de 16-10-2026.
19/10/2026 (00:00)
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