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Justiça Federal de Londrina concede aposentadoria a homem que completou tempo de serviço no dia exato de transição de regra

A 8ª Vara Federal de Londrina julgou parcialmente procedente a ação movida por um morador da região Norte do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que completou 33 anos de tempo de contribuição no exato dia em que entrou em vigor a Reforma da Previdência, com novas regras de transição. A sentença determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.O complicador foi que a redação do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 exige que, para ter direito à regra de transição, o segurado precisa ter “mais de” 33 anos de contribuição na data do corte. Contudo, as demais regras previdenciárias sobre tempo de contribuição não usam essa expressão.A interpretação levou em conta princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da proporcionalidade e da função protetiva do Direito Previdenciário. “É uma interpretação mais favorável ao segurado, afastando-se da interpretação literal, para fazer cumprir princípios constitucionais elevados que protegem o direito fundamental à Previdência Social do segurado”, afirma o juiz federal Marcio Augusto Nascimento.Na decisão, o juiz entendeu que a redação constitucional não exige o acréscimo de dias ou frações adicionais além do cumprimento exato dos 33 anos mínimos. Apesar do deferimento da aposentadoria, a Justiça negou o pedido do trabalhador para somar ao tempo de contribuição um período referente a aviso prévio indenizado, por não integrar o salário de contribuição previdenciário.Com a procedência parcial, o INSS foi condenado a averbar os períodos reconhecidos, implantar o benefício e pagar as verbas vencidas. A decisão ainda está sujeita a recurso.*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.Fonte: TRF4 ( https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30479 )
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