01. PRAZO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA: nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à abertura da sucessão". ATENÇÃO! O prazo é contado em meses, e não em dias úteis.
02. DOAÇÃO: é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra” (art. 538, Código Civil).
03. FORMAL DE PARTILHA: é o título que permitirá a efetiva transferência do registro dos bens para os herdeiros. É apresentado, por exemplo, ao registro imobiliário para que seja feita a transferência registral da propriedade dos bens imóveis para os herdeiros.
04. INVENTARIANTE: é a pessoa nomeada pelo juiz (no inventário judicial) ou pelos herdeiros (no inventário extrajudicial) responsável por representar o espólio e administrar os respectivos bens. ATENÇÃO! Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante.
05. COMORIÊNCIA: é o falecimento simultâneo de duas ou mais pessoas.
06. QUINHÃO: é a porção que cabe a cada pessoa na divisão de uma coisa. É a parte da herança que cabe a cada herdeiro.
07. HERANÇA: é o conjunto das relações patrimoniais transmitidas pelo de cujus (falecido), constituindo um bem jurídico imóvel, indivisível e universal, que somente será extinto quando da partilha, fixando a fração cabível a cada um dos herdeiros (art. 80 do Código Civil).
08. ESPÓLIO: a soma ou a totalidade dos bens deixados por uma pessoa, após sua morte. O art.75 do Código de Processo Civil estabelece que a herança é representada pelo espólio.
09. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO: o inventariante é o representante do espólio. Antes de sua nomeação, o espólio será representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil), isto é, quem estiver na posse dos bens e se, mais de uma pessoa estiver, todas assim serão consideradas.
10. MEAÇÃO: é uma forma de aquisição de propriedade que decorre do regime de bens do casamento.