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TST mantém condenação de produtora de grãos a pagar multa milionária a ex-gerente

23/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Terra Santa Agro S.A., condenada a pagar multa penal de R$ 5 milhões a um ex-gerente da Brasil Biodiesel, incorporada por ela. Segundo a empresa, o valor atualizado da multa é de cerca de R$ 19 milhões. Com a rescisória, ela pretendia desfazer decisão definitiva, da qual já não cabe mais qualquer recurso. O caso  O sócio e a Terra Santa firmaram, em 2006, contrato de cessão de direitos, mediante o qual a empresa, então denominada Brasil Biodiesel, adquiriu todas as cotas da sociedade Coopercompras, especializada em vendas pela internet, da qual o gerente era um dos titulares, e assumiu um passivo de R$ 1 milhão. Em contrapartida, foram cedidos todos os direitos de exploração das atividades daquela sociedade, incluindo o banco de dados com o cadastro de relacionamento da empresa e os direitos de sites. Contrato Receosa de que o ex-dono da Coopercompras atuasse no mercado concorrente, a empresa celebrou com ele contrato de trabalho como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de cinco anos, com salário de R$ 17 mil. O acordo previa multa contratual de R$ 5 milhões, no caso de descumprimento, por ele, do pactuado. No entanto, em 2008, ele foi desligado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pleiteava a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva pelos 32 meses restantes de contrato e, ainda, a execução da da multa em seu favor. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e pela Sexta Turma do TST, que rejeitaram recursos da empresa.  Valor excessivo Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a Terra Santa ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que a cláusula relativa à multa fora redigida em um contrato comercial, e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso. Argumentou, ainda, que a sanção dizia respeito ao descumprimento do acordo de não concorrência e de sigilo pelo sócio e que o valor, atualmente correspondente a mais de R$ 19 milhões, é manifestamente excessivo e representa 19 vezes o valor da obrigação principal, relativa ao passivo da Coopercompras.  Natureza trabalhista O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que tem natureza civil ou comercial, se esgotaram com a transferência das cotas da sociedade para a Terra Santa. A partir daí, estabeleceu-se outro tipo de relação, de natureza trabalhista.  De acordo com o ministro, a não concorrência e o sigilo são obrigações que fazem parte do contrato de trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso. Valor da multa Em relação ao montante da dívida, o ministro afastou a alegação da empresa de que ela seria superior à obrigação principal. Segundo ele, não consta da decisão da Turma nenhuma afirmação de que o contrato de cessão de direitos teria ficado restrito à assunção do passivo da Coompercompras. Ao contrário, há a informação de que não há qualquer desproporcionalidade no valor, considerando-se que a Terra Santa, com o negócio, teria captado R$ 380 milhões na bolsa de valores. A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: AR-1000480-72.2019.5.00.0000 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
23/11/2020 (00:00)
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