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Turma Regional/MS confirma a concessão de salário-maternidade em razão de parto de natimorto

Carência, utilizada pelo INSS para negar o benefício, foi declarada inconstitucional pelo STFA Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRMS) manteve sentença que concedeu a uma mulher o benefício previdenciário de salário-maternidade em razão de filha natimorta.Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos da maternidade e da qualidade de segurada da autora.Conforme o processo, a mulher manteve vínculos com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) nos períodos de 8/04/2012 a 8/04/2015, na condição de empregada, e de 1/08/2018 a 30/11/2018, como segurada facultativa. O parto ocorreu em 24/01/2019, dentro do período de graça assegurado ao facultativo.O INSS indeferiu o pedido na via administrativa por falta de comprovação do período de carência, sob a alegação de que a autora havia completado apenas quatro contribuições mensais após a nova filiação, embora estivesse comprovada a qualidade de segurada. Diante disso, foi proposta ação judicial.A Justiça Estadual em Mundo Novo/MS, em competência delegada, julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do salário-maternidade à autora, no valor de um salário mínimo mensal.Ao recorrer ao TRF3, o INSS reiterou o argumento da carência não preenchida. A autarquia alegou, ainda, que o parto ocorreu durante a vigência da Medida Provisória 871/2019. A norma exigia carência integral de dez contribuições para refiliação ao sistema, condição que não teria sido atendida pela autora.Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, firmou entendimento de que a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade é inconstitucional. A imposição viola o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento inferior às trabalhadoras autônomas em relação às seguradas empregadas.Além disso, o STF ressaltou que devem ser observados o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, bem como o direito da criança de ser assistida pela mãe nos primeiros meses de vida.O relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, observou que foram preenchidos os dois requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: a ocorrência da maternidade, ainda que com filha natimorta, e a manutenção da qualidade de segurada da autora junto ao RGPS.“Verifica-se que a sentença que concedeu o salário-maternidade à requerente deve ser mantida”, concluiu o relator.Apelação Cível 5001299-38.2024.4.03.9999Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3 (https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/444785-turma-regionalms-confirma-a-concessao-de-salariomaternidade )
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