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Lei dispõe sobre o exercício da profissão de doula.

O Governo Federal publicou no Diário Oficial de hoje, 9-4, a Lei 15.381, de 8-4-2026, para dispor sobre o exercício da profissão de doula.Foi determinado, dentre outros, que doula é a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto, com vistas à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera.O exercício da profissão de doula é assegurado:- aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem;- aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem, expedidos por instituições estrangeiras e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;- aos que, à data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, há mais de 3 anos, a profissão de doula.Os cursos de doulagem terão carga horária mínima de 120 horas.São atribuições das doulas:- incentivar e facilitar à gestante no seu ciclo gravídico-puerperal a buscar informações sobre gestação, parto e pós-parto baseadas em evidências científicas atualizadas;- incentivar a gestante a buscar unidade de saúde para realizar o acompanhamento pré-natal;- orientar e apoiar a gestante durante todo o trabalho de parto, inclusive em relação às escolhas das posições mais confortáveis a serem adotadas durante o processo;- informar a gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor;- colaborar para a manutenção de um ambiente tranquilo, acolhedor e com privacidade para a gestante durante o trabalho de parto;- auxiliar a gestante a utilizar técnicas de respiração e vocalização para obter maior tranquilidade;- utilizar recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como massagens, banhos mornos e compressas mornas;- estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto;- orientar e prestar apoio aos cuidados com o recém-nascido e ao processo de amamentação.É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.A doula é de livre escolha da gestante, sendo a doulagem parte da atenção multidisciplinar à pessoa no ciclo gravídico-puerperal.Também foi definido que é assegurada a presença da doula nas maternidades, casas de parto e em outros estabelecimentos congêneres, das redes pública e privada, desde que solicitada pela gestante, durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em todos os tipos de parto, inclusive em casos de intercorrências e situações de abortamento. Entretanto, a  presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante.
09/04/2026 (00:00)
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