MG divulga cartilha sobre transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
O orientativo tem o objetivo de explanar de forma simplificada a regulamentação dos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, implementada pelo Convênio ICMS 109/2024 e, no Estado de Minas Gerais, pelo Decreto nº 48.930/2024, nas operações de saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.Clique aqui para acessar.Agora, o contribuinte que promove transferência de mercadoria entre seus estabelecimentos poderá optar pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, mantendo, assim, os benefícios fiscais ou tratamentos tributários, como o diferimento.O contribuinte que não promover essa opção, deverá transferir o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, ao dar saída à mercadoria em transferência, sem aplicação de qualquer benefício fiscal ou diferimento.EntendaO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 19/4/2023, em julgamento dos embargos de declaração interpostos na ADC nº 49, pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, no sentido de excluir do seu âmbito de incidência a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.Essa decisão foi modulada para ter eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Assim, até 31/12/2023, permanece a incidência do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimento do mesmo titular.Também foi promulgada a Lei Complementar Federal (LC) nº 204/2023, que altera a LC nº 87/1996, para retirar do âmbito de incidência do ICMS a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, bem como assegurar a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.Em um primeiro momento, foi editado o Convênio ICMS 178/2023 para dispor sobre as transferências interestaduais, ao passo que cada ente da federação ficou responsável por regulamentar as remessas internas. No Estado de Minas Gerais, isso ocorreu, inicialmente, por meio dos decretos 48.768/2024 e 48.876/2024.Contudo, a partir do reestabelecimento do §5º do art. 12 da LC nº 87/1996, introduzido pela LC nº 204/2023, fez-se necessária a edição de um novo regramento sobre o tema. Para isso, foi publicado o Convênio ICMS 109/2024, em 7/10/2024, com vigência a partir de 1/11/2024. A incorporação desse novo Convênio ICMS na legislação mineira ocorreu pelo Decreto nº 48.930, publicado em 31/10/2024.