CONFIANÇA...CREDIBILIDADE...DEDICAÇÃO...RESPONSABILIDADE e ÉTICA, ACIMA DE TUDO !
"O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" (Art. 133 da Constituição Federal de 1988)
"SE AGES CONTRA A JUSTIÇA E EU TE DEIXO AGIR, ENTÃO A INJUSTIÇA É MINHA" (Gandhi)
"O TRABALHO NÃO PODE SER UMA LEI SEM SER UM DIREITO" (V. Hugo)
"A FORÇA DO DIREITO DEVE SUPERAR O DIREITO DA FORÇA " (Rui Barbosa)

Notícias

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Teresina, PI

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Teresina, PI

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

MTE altera NR-35 que trata do Trabalho em Altura

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego,  publicou no Diário Oficial de hoje, 16-7, a Portaria 1.259 MTE, de 15-7-2026, que inclui o item 35.4.5 na NR-35 - Norma Regulamentadora 35 - Trabalho em Altura;  altera a redação do Anexo III - Escadas de Uso Inpidual da NR-35 e a redação da Portaria 1.680 MTE, de 2-10-2025.As alterações são as seguintes:- O item 35.4.5 incluído na NR-35 - Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura tem a seguinte redação:"35.4.5 Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial."- O item 4.1.1 do Anexo III - Escadas de Uso Inpidual da NR-35 passa a vigorar com a seguinte redação:"4.1.1 A utilização de escada como meio de acesso e como posto de trabalho em altura deve ser precedida de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6 da NR-35." (NR)- Os subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 do Anexo III da NR-35 passam a vigorar com a seguinte redação:"5.2.1.1.1 Nas escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso deve ser realizada análise de risco específica para avaliar a necessidade da adoção de SPIQ  considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas.5.2.1.1.2 Quando a análise de risco específica indicar a necessidade de adoção de SPIQ, a seleção, a inspeção, a definição da forma e as limitações de uso do SPIQ devem ser estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho." (NR)- Foram incluídos os subitens 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4 no subitem 5.2.1.1 do Anexo III da NR-35 com a seguinte redação:"5.2.1.1.3 A análise de risco específica pode abranger um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que possuam características e condições de uso similares.5.2.1.1.4 A análise de risco específica que trata o item 5.2.1.1.1 pode constar do procedimento operacional." (NR)- Foram incluídos os subitens 5.2.1.3 e 5.2.1.4 no subitem 5.2.1 do Anexo III da NR-35 com a seguinte redação:"5.2.1.3 A utilização de escada fixa vertical exclusivamente como meio de acesso em atividade rotineira deve observar o procedimento operacional nos termos do item 35.5.6.1 da NR-35.5.2.1.4 As condições de segurança das escadas fixas verticais devem ser verificadas periodicamente, conforme critérios definidos no procedimento operacional, considerando:a) as condições estruturais da escada;b) a frequência e a criticidade de uso; ec) o modelo construtivo." (NR)- O artigo 2º da Portaria 1.680 MTE, de 2-10-2025, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º Os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do item 5.2.1.1 do Anexo III da NR-35 - Escadas de Uso Inpidual  - da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos que, na data de entrada em vigor dessa portaria, já se encontrem aprovados, contratados ou em execução.Parágrafo único. Para os projetos de escadas fixas verticais de que trata o caput, a organização deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentação comprobatória das datas de aprovação, contratação ou execução do projeto." (NR)- Ficam estabelecidos os seguintes prazos para implementação dos subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4 e da alínea "f" do subitem 5.2.1.1 do Anexo III da NR-35: Prazos A organização deve considerar o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade de acordo com as seguintes quantidades: 1º ano Implementação de até 500 escadas 2º ano Implementação de 501 a 1000 escadas 3º ano Implementação a partir de 1001 escadas - Também foi concedido o prazo de 1  ano para as empresas refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou complementarem a sua carga horária, caso uma parte do treinamento inicial já tenha sido realizada na modalidade presencial.
16/07/2026 (00:00)
Visitas no site:  1967959
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.