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Intimação tardia não invalida penhora de imóvel vendido por dirigente sindical ao filho

Segundo a Justiça, atraso na intimação não prejudicou direito de defesa.A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empresário, filho de um ex-presidente de sindicato que buscava anular a penhora de um imóvel que passou da propriedade do pai para a do filho. A medida leva em conta a constatação de que houve fraude na venda do bem. Venda foi considerada fraudulentaO caso começou com uma ação que resultou na condenação do dirigente sindical ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região. A decisão, já transitada em julgado, teve como base a constatação de que, durante sua gestão, ele utilizou o cargo para obter vantagens indevidas, incluindo um acréscimo salarial irregular de R$ 209 mil, o que levou ao enriquecimento próprio e de familiares.Na fase de execução da sentença, a Justiça identificou a transferência de um imóvel do ex-dirigente para o filho como tentativa de evitar o pagamento da dívida. O bem, avaliado em R$ 180 mil em 2024, foi vendido à empresa do filho por R$ 90 mil, apesar de a empresa ter capital social de R$ 120 mil, e, posteriormente, foi revendido a terceiro por R$ 50 mil. O novo suposto comprador foi notificado, mas não se manifestou.Diante desses elementos, o juízo de primeiro grau reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora do imóvel para garantir o pagamento das indenizações. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que destacou a ausência de comprovação da capacidade financeira do filho para realizar as transações, reforçando a suspeita de blindagem patrimonial.Notificação tardia não prejudicou direito de defesaApós a penhora, o filho do ex-dirigente alegou nulidade do ato, sob o argumento de que só foi intimado depois do bloqueio do bem. Seu recurso, porém, foi rejeitado pelo TRT, que verificou que o empresário foi notificado do ato e pôde recorrer dele, ou seja, o atraso na intimação não prejudicou seu direito de defesa. A defesa desse prejuízo é requisito essencial para o reconhecimento da nulidade processual.Processo do trabalho admite nuances procedimentaisPara o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do empresário, não houve violação a direitos constitucionais, já que a defesa foi garantida posteriormente. De acordo com o relator, o processo do trabalho admite certas particularidades procedimentais, como a possibilidade de medidas constritivas antes da intimação, desde que assegurado, posteriormente, o direito de defesa - o que, segundo ele, ocorreu no caso.A decisão foi unânime.Processo: AIRR-11150-70.2024.5.15.0041
13/04/2026 (00:00)
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