CONFIANÇA...CREDIBILIDADE...DEDICAÇÃO...RESPONSABILIDADE e ÉTICA, ACIMA DE TUDO !
"O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" (Art. 133 da Constituição Federal de 1988)
"SE AGES CONTRA A JUSTIÇA E EU TE DEIXO AGIR, ENTÃO A INJUSTIÇA É MINHA" (Gandhi)
"O TRABALHO NÃO PODE SER UMA LEI SEM SER UM DIREITO" (V. Hugo)
"A FORÇA DO DIREITO DEVE SUPERAR O DIREITO DA FORÇA " (Rui Barbosa)

Notícias

Newsletter

Previsão do tempo

Hoje - Teresina, PI

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Teresina, PI

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

CJF atualiza Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

CJF atualiza Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º grausSegunda, 19 de outubro de 2026 às 19:16Durante a sessão ordinária de julgamento desta segunda-feira (19), o Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, a proposta de atualização da Resolução CJF n. 878/2024, que instituiu o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O processo foi relatado pelo presidente do CJF, ministro Luis Felipe Salomão.A medida teve por objetivo adequar o normativo à Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 635/2025, que regulamenta a instituição de programas de residência jurídica pelos tribunais. Considerando o caráter normativo geral, obrigatório e vinculante das resoluções do CNJ, a atualização contemplou as seguintes adequações à Resolução CJF n. 878/2024:Art. 6º-A O número de residentes selecionados pelo Órgão não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores(as) da área judiciária.** **Art. 8º, parágrafo único. A jornada será exercida na modalidade presencial, podendo, a critério do Conselho, do Tribunal Regional Federal ou da Seção Judiciária, ser realizada na modalidade teletrabalho, parcial ou integral." (NR)** **Art. 9º […]§ 1º-A O valor da bolsa de residência não poderá ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos.Art. 23-A É vedado ao Conselho e aos tribunais utilizarem esta Resolução como fundamento para a instituição de programas de residência para outras áreas que não a jurídica." (NR)Art. 23-B Aplicam-se aos programas de residência jurídica, no que couber, as disposições da Lei n. 11.788/2008 (Lei do Estágio).Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que as alterações promovidas pelo CNJ foram adaptadas ao sistema da Justiça Federal com a resolução. Segundo ele, a proposta de atualização foi construída a partir de extensos diálogos entre o CNJ, o CJF e todos os tribunais: “A ideia é estimular a contratação de residentes jurídicos nesses termos, facilitando e desburocratizando essa iniciativa.”O ministro explicou que, no âmbito do programa, a jornada é preferencialmente de forma presencial e o limite máximo da bolsa é de três salários-mínimos, preservada a autonomia de cada tribunal. “A proposta também deixa expresso que o programa se destina exclusivamente à residência jurídica, não havendo ser utilizada para a contratação de residente fora dessa área. Aplica-se a lei do estágio e, com essas alterações, fica facilitada a seleção e o funcionamento desse sistema”, destacou.Secom JFAL, com informações da Ascom CJF
19/10/2026 (00:00)
Visitas no site:  2091698
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.