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Repetitivo fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça previdenciária

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para prorrogar o chamado "período de graça" da previdência social - quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho.O colegiado ressalvou, contudo, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, devendo o trabalhador apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca de trabalho.Com o julgamento, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição da tese no STJ.Formalismo excessivo não deve prevalecer sobre finalidade protetiva da normaO período de graça previdenciária é disciplinado no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a possibilidade de sua prorrogação em razão de desemprego está prevista no parágrafo 2º do dispositivo, desde que essa situação seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que o período de graça tem natureza protetiva, pois consiste em resguardar o trabalhador que, desempregado involuntariamente, não tem condições de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.Nesse contexto - prosseguiu o ministro -, condicionar a prorrogação do período de graça ao registro perante o órgão ministerial, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma. Afrânio Vilela também destacou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do  CPC - Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas no processo e não pode ser obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova, em prejuízo de outras igualmente legítimas.Isolada, falta de anotação em Carteira de Trabalho não prova desempregoO relator afirmou que, embora a situação de desemprego involuntário possa ser demonstrada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho, não basta ao segurado comprovar a ausência de anotações de emprego na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais."Conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido pelo direito, a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância", declarou Afrânio Vilela.De acordo com o ministro, é necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.Leia o acórdão no REsp 2.169.736. 
17/07/2026 (00:00)
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